JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-36.2019.5.02.0316

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-36.2019.5.02.0316, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO PARCELADO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO PAGOS ANTECIPADAMENTE. DOBRA. LIMITES. 1. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." 2. Todavia, observa-se que o Regional registrou o pagamento tempestivo do terço constitucional das férias e do abono pecuniário. 3. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no sentido de que as antecipações da remuneração de férias que forem feitas na época correta não deverão sofrer a incidência da dobra de pagamento. 4. Assim, havendo o pagamento oportuno do terço constitucional e do abono pecuniário, tais valores não deverão constar da dobra prevista no art. 137 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FÉRIAS - FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO DO PRINCIPAL FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT - DOBRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . A transcrição integral dos tópicos do acórdão, sem destaque algum dos trechos impugnados, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000144-36.2019.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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