JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001182-34.2010.5.03.0140

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Embargos 0001182-34.2010.5.03.0140, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reexamine o recurso ordinário da Petrobras à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação". Concluiu que a causa não se encontra madura para julgamento. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja redação do art. 894, II, da CLT, autorizava o cabimento do recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante do STF. 3. A Súmula 331, IV, e V, do TST não trata da possibilidade ou não de determinar-se o retorno dos autos à Corte de origem. A questão de fundo contemplada no verbete foi observada pela Turma, razão pela qual não há como reputá-lo contrariado. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados, sobre responsabilidade subsidiária, oriundos da 1ª e 4ª Turmas, não contêm tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento neles contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária, sem pronunciamento acerca da teoria da causa madura. O paradigma remanescente, trata de julgamento "extra" e "ultra petita" em razão da declaração de nulidade de todo o acórdão regional, quando requerida apenas nulidade parcial pela parte, premissa fática inexistente no acórdão ora embargado.A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso, sem tese expressa, com interpretação contrária acerca de um mesmo dispositivo de Lei, a ser confrontada, em situações fáticas idênticas, são inespecíficos os arestos colacionados. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001182-34.2010.5.03.0140. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0238400-45.2009.5.19.0062

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da revista Petrobras, para, "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reexamine o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº…

Recurso de Embargos 0000700-15.2009.5.21.0013

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 15/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Petrobras, para "determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se posicione, com base no conjunto fático-probatório dos autos, acerca da existência ou não de conduta omissiva por parte da reclamada". 2. O v. acórdão embargado fo…

Recurso de Embargos 0047100-59.2010.5.21.0011

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 17/09/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Petrobras para "determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional para que seja examinada a existência de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja …

Recurso de Embargos 0007200-26.2003.5.15.0094

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 17/09/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reexamine o recurso ordinário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à luz do entendimento ex…

Recurso de Embargos 0212200-11.2008.5.15.0106

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 17/09/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário, sob o enfoque da culpa in vigilando , à luz do entendimento ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.