- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001722-06.2017.5.12.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA. COBRANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. "QUANTUM" DEVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores , está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. 2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Na hipótese, fixa-se em R$4.000,00 a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001722-06.2017.5.12.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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