JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-04.2017.5.05.0651

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-04.2017.5.05.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/02/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, apreciar a validade do vínculo entre autor e o ente público (FUNASA), reconhecendo-lhe o direito aos valores a título de FGTS, a Corte Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; e Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000933-04.2017.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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