JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0139600-54.2011.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0139600-54.2011.5.17.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931 , no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da ementa do acórdão regional que "(...) cabia ao tomador de serviços efetivamente comprovar que fiscalizou a primeira reclamada no cumprimento das obrigações contratuais, especificamente, as trabalhistas. E não há nos autos qualquer notícia pelo segundo reclamado no sentido de que agiu neste sentido, o que importa, em concluir que agiu negligentemente, assumindo o risco ao não fiscalizar suficientemente a primeira reclamada. Forçoso concluir que o segundo réu foi conivente com o inadimplemento das verbas contratuais dos trabalhadores terceirizados que lhe prestavam serviços especificamente quanto àquelas aduzidas pelo autor na inicial, referentes aos depósitos do FGTS, auxílio-alimentação, saldo de salário e sobre a rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Tendo o tomador agido com culpa in vigilando, responde pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, uma vez que, mais do que realizar a escolha da empresa devidamente, tinha a recorrente o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos trabalhadores que lhe prestaram serviços diretamente (...)" . Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0139600-54.2011.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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