JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0120000-79.2010.5.17.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0120000-79.2010.5.17.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional assentou que "o que se observa, na hipótese, é que restou evidenciada a negligência do Estado em proceder à escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços, ou mesmo de se manter atento à manutenção da capacidade financeira da empresa terceirizada. O documento de fls. 113-114, trazido com a defesa do próprio recorrente, demonstra que a empresa contratada somente foi notificada para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas sob pena de retenção dos pagamentos da execução contratual após o ajuizamento desta ação trabalhista. Evidenciada, então, a omissão culposa do Estado, pelo que é viável a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à autora. É dizer, o recorrente fez prova contra si, na medida em que acostou documento que evidencia que agira a destempo, ou seja, que fiscalizara o cumprimento, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas, apenas quando os ilícitos por ela praticados já haviam se consumado. E é possível encontrar uma razão para essa atuação a destempo: não há provas de que o recorrente exigira, da primeira reclamada, a comprovação mensal do pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores terceirizados. Enfim, o ora recorrente foi conivente com o inadimplemento das verbas contratuais dos trabalhadores terceirizados que lhe prestavam serviços" , concluindo, pois, que "se afigura evidente a culpa in vigilando" Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0120000-79.2010.5.17.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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