- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1000231-78.2017.5.02.0601, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos por prazo determinado, fato que culminou na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, in verbis : "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado " . A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Logo, a dispensa da empregada durante a gravidez constitui ato ilícito, passível de reintegração (ou conversão em indenização substitutiva, conforme o caso), nos termos do art. 6º da Constituição Federal (proteção à maternidade). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000231-78.2017.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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