- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001702-64.2017.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se nos autos a legitimidade da entidade sindical para postular o reconhecimento do adicional de 100% em relação às horas extras prestadas aos sábados pelos substituídos. A par da controvérsia relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidadepara atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. Verifica-se, portanto, a transcendência política do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001702-64.2017.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.