JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000476-55.2019.5.21.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000476-55.2019.5.21.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . higienização E COLETA DE LIXO de banheirosde apartamentos de hotel . GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a higienização de banheirosde apartamentos de hotéis autoriza o pagamento de adicional deinsalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, por se tratar de local de uso público, pelo qual circulam número indeterminado de pessoas, diferente da hipótese delimpeza e higienização em residências e escritórios, equiparada à coleta de lixo doméstico. Inteligência da Súmula n° 448, II, do TST. II. Evidenciado que a Reclamante realizava alimpezae a coleta de lixo dosbanheirosexistentes no hotel em que trabalhava e tendo em vista que esses estabelecimentos são utilizados por público diversificado, comgranderodízio de hóspedes, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional deinsalubridade. III. Ao concluir que " as funções desempenhadas pela empregada em favor da empresa ré não enseja o pagamento de adicional de insalubridade visto que não configurada a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se assemelhando a atividade ao manuseio e à coleta de lixo urbano ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, item II, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000476-55.2019.5.21.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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