- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0001854-49.2013.5.03.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TIM), ARGUÍDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 128 DO TST. No caso, verifica-se que as duas reclamadas efetuaram o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao valor da condenação fixado na sentença e mantido pelo Regional, não tendo sido invocada aplicação da Súmula 128 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS, ARGUÍDA PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 422 DO TST. Ante a fundamentação dos agravos de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, com ressalva do relator. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS, INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Todavia no caso concreto não remanesce condenação pecuniária a justificar a medida. Ademais, o pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, leva em conta tão-somente direitos previstos nos ACT' s firmados entre a tomadora e o sindicato dos seus empregados, o que torna inviável o retorno à corte de origem para apreciação, em respeito às decisões vinculantes do STF supramencionadas. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001854-49.2013.5.03.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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