- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0100466-68.2017.5.01.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, consignou a Corte local o atraso reiterado de salários, o que configura falha grave da fiscalização contratual , não havendo como reformar a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100466-68.2017.5.01.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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