JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-14.2017.5.22.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000242-14.2017.5.22.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou ter havido reiterados atrasos no recolhimento de FGTS, não havendo como reformar a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000242-14.2017.5.22.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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