JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011678-28.2014.5.03.0029

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011678-28.2014.5.03.0029, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelos executados somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que as matérias discutidas - desconsideração da personalidade jurídica e grupo econômico - revestem-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (arts. 50 do Código Civil, 133 a 137 do CPC/2015 e 2º, § 2º, da CLT). Assim, a alegada ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que restou configurada a formação do grupo econômico familiar, encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011678-28.2014.5.03.0029. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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