- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001192-21.2015.5.21.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional registrado que o Reclamante foi admitido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, deve ser considerada a natureza salarial da parcela. 2. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA. A decisão em que consignado o não provimento do agravo de instrumento da Reclamada foi embasada na ausência de fundamentação do recurso, tendo em vista que a parte não renovou as questões objeto de fundo do recurso de revista. No agravo, a parte não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1021, § 1º, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado, no tópico. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 175.000,00), o que perfaz o montante de R$ 8 . 750,00, a ser revertido em favor dos Reclamantes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida aos Reclamantes. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001192-21.2015.5.21.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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