JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020484-51.2016.5.04.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0020484-51.2016.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LESÃO NOS OLHOS POR CONTATO COM "CONTRASTE RADIOLÓGICO (IODO)". PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no tópico em que se concluiu pela existência dos pressupostos legais atinentes à responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pela parte empregada. A Corte de origem verificou o fato no qual a parte reclamante, no exercício da função de auxiliar em enfermagem, sofreu lesão nos olhos por contato acidental com a substância "contraste radiológico (iodo)", enquanto prestava atendimento em sala de tomografia, e entendeu pela existência do dano, do nexo de concausalidade, acolhendo, no particular, o laudo técnico-pericial produzido nos autos, bem como pela existência de conduta culposa por parte da reclamada, por esta não ter adotado as medidas necessárias para garantir a segurança da empregada; tendo concluído, por conseguinte, pela responsabilidade da empregadora e pelo seu dever de pagar indenização por danos morais, bem como de arcar com as despesas médicas comprovadas que tenham pertinência com o acidente. III. Dito isto, em relação ao tema "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho típico - auxiliar de enfermagem - lesão oftalmológica por contato acidental com ' contraste radioativo (iodo)' - configuração dos pressupostos legais", única matéria renovada no agravo interno, a parte recorrente pretende afastar a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido, ao argumento de que não estão presentes elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta culposa e o nexo de causalidade. III. A matéria, contudo, não oferece transcendência econômica , porque o montante da condenação, no caso concreto, foi de R$ 11.000,00. Não apresenta transcendência jurídica , porque a questão em análise não é nova, tampouco é antiga ainda não solucionada. Ademais, a parte não foi capaz de demonstrar a caracterização de distinguishing ou de overruling, o que também não se observa no exame de ofício da trancendência, nos termos do art. 247 do Regimento Interno do TST. Tampouco atende ao vetor de transcendência social , dado que não se trata de reclamante-recorrente postulando direito social constitucionalmente garantido. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, considerando-se que a questão controvertida foi dirimida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, no particular , tendo o acórdão regional apontado precisamente os elementos probatórios que fundaram a sua convicção, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte ora agravante , seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020484-51.2016.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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