- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0010497-55.2017.5.15.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. Também haverá a transcendência jurídica, no entender desta Sétima Turma, diante de provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de ofensa direta a dispositivo da Constituição da República, desde que a alegação seja plausível. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema não oferece transcendência econômica, porque o valor total do tema devolvido no recurso não ultrapassa o importe de 500 salários mínimos, considerando serem as empresas recorrentes de âmbito estadual. Não apresenta transcendência jurídica, porquanto não se afigura plausível a arguição de afronta ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que o Tribunal Regional não deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia afeta à alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho sofrido, fundamentando sua decisão na prova dos autos, a partir da qual foi claro ao reconhecer a falha da parte autora , assim como da empregadora por não adotar todas as medidas necessárias para resguardar a integridade física do trabalhador. Tampouco atende ao vetor da transcendência social a matéria discutida em recurso de revista interposto pela reclamada recorrente. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DO TRABALHO - ELETRICISTA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Considerados os aspectos gerais da transcendência explicitados no tópico anterior, passa-se à análise direcionada ao tema ora em exame. II. No caso vertente, no tema "acidente do trabalho - eletricista - culpa exclusiva da vítima - culpa concorrente", discute-se a culpa pelo acidente sofrido pela parte autora, eletricista, que foi atingida por descarga elétrica ao realizar procedimento em um poste de via pública. A tese recursal é de culpa exclusiva da vítima. O valor total do tema devolvido no recurso não ultrapassa o importe de 500 salários mínimos, considerando serem as empresas recorrentes de âmbito estadual. Logo, não se divisa transcendência econômica. A matéria não oferece transcendência política, pois não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Não há, outrossim, qualquer indicativo de transcendência social. Tampouco se infere da causa a existência de transcendência jurídica, por não tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Ademais, a pretensão esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 desta Corte, diante das premissas fáticas consignadas no v. acórdão de que , " embora o reclamante tenha falhado em não verificar se o sistema estava energizado, a empregadora não adotou todas as medidas necessárias a resguardar a integridade física do trabalhador [...] Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, constata-se que não houve ordens claras a respeito de o poste estar apto ou não para os procedimentos que seriam necessários" (fl. 910 - Visualização Todos PDFs). Contexto fático a partir do qual o Tribunal a quo manteve o entendimento de que houve culpa concorrente das reclamadas pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. A questão controvertida, portanto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político , social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010497-55.2017.5.15.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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