JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0011379-62.2015.5.01.0032

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011379-62.2015.5.01.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 297 TIDO POR CONTRARIADO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011379-62.2015.5.01.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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