JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-36.2016.5.02.0603

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-36.2016.5.02.0603, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, no caso, o Tribunal Regional consignou que a relação existente entre as reclamadas não era tipicamente comercial. Nesse ponto, a questão relacionada à suposta relação comercial, invocada pela reclamada, atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000947-36.2016.5.02.0603. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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