- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0001618-91.2017.5.06.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Conforme posição majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções pontuais. No que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita. Por fim, em relação ao recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o critério objetivo para a aferição da transcendência consistirá igualmente no valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A. II. No caso dos autos, trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em reclamação trabalhista, cujo valor atribuído à causa foi de R$100.000,00 (cem mil reais), em razão das pretensões declinadas na inicial, as quais estão relacionadas com a tese recursal que ora se examina. Emerge, daí, a transcendência econômica da matéria. III. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. IV. No que se refere à alegação de não ter sido examinado o argumento recursal atinente ao enquadramento jurídico das atividades desempenhadas pela parte autora, bem como no concernente à subordinação estrutural, inexiste a omissão apontada. O Tribunal Regional consignou que, no caso específico, " os empregados se ativavam no núcleo do empreendimento bancário ", porém, a Corte a quo considerou que a partir do reconhecimento, pelo STF, da licitude ampla em quaisquer atividades (ADPF nº 324), as discussões atinentes ao labor em atividade meio ou fim ficaram irrelevantes. V. Não há, assim, que se cogitar de negativa de prestação a ensejar a decretação de nulidade do processo. Ademais, o esclarecimento pleiteado nos embargos de declaração e reiterado na presente arguição de nulidade revela-se, de fato, prescindível ao deslinde da controvérsia, já explicitada pelo Tribunal de origem à luz do entendimento vinculante da Suprema Corte, não merecendo, por isso mesmo, a acolhida deste Tribunal Superior. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BANCÁRIA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político , social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso vertente, não houve o atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da " matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente " (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). Inviável a análise da transcendência, portanto. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001618-91.2017.5.06.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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