- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001284-38.2014.5.06.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 50.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado que a superveniência da decisão proferida na ADPF 324 (Tema 725) tornou inócuo o debate sobre a inserção das tarefas desenvolvidas pelo trabalhador terceirizado na atividade-fim ou atividade-meio do tomador de serviços. Consignou, ademais, que a prova não demonstra que a relação empreendida com o banco reclamado possui os requisitos do artigo 2º e 3º, da CLT, sendo irrelevante, segundo o Colegiado, a existência de subordinação estrutural frente à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE BANCÁRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos , ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001284-38.2014.5.06.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.