JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025419-64.2017.5.24.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025419-64.2017.5.24.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE DA HORA INTERVALAR. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a condenação da reclamada ao pagamento, a título de hora extras, da integralidade da hora intervalar parcialmente suprimida nos períodos de safra relativamente ao lapso contratual compreendido entre a admissão do reclamante (14-03-2014) e fevereiro de 2017, ao fundamento de que " a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do total intervalo e não apenas do tempo suprimido, conforme Súmula 437, I, do TST " (fl. 574). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que , para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 , é devido o pagamento, a título de hora extra, da integralidade da hora de intervalo intrajornada suprimida do trabalhador, ainda que parcialmente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025419-64.2017.5.24.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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