- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-07.2018.5.15.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO NÃO RESPEITADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL SOMENTE NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT condenou a reclamada ao pagamento da hora integral suprimida do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% e reflexos somente no período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017. Registrou a Corte Regional: "É bem verdade que a reclamada apresentou os espelhos de ponto (...), os quais, formalmente, não apresentam qualquer irregularidade. No entanto, o reclamante comprovou sua tese de que os registros não correspondem aos horários trabalhados. A presunção de validade dos controles, diante da prova oral acima, fica rechaçada, pois a testemunha do autor foi coerente e categórica ao demonstrar que os controles de ponto não retratam a realidade contratual e que os excessos de jornada eram ' adequados à jornada contratual' pelo RH, além do que os intervalos intrajornada não eram respeitados" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 437, I e III, do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010644-07.2018.5.15.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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