JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010320-57.2018.5.03.0168

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0010320-57.2018.5.03.0168, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela configuração de culpa in vigilando em virtude da falta de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Assim, valorando as provas produzidas, registrou que " O documento de f. 147/148 apenas demonstra que a Recorrente aplicou uma multa à prestadora de serviços em razão do atraso no pagamento dos salários, falta esta que teria sido apurada em agosto de 2017 e nada mais há nos autos a evidenciar que, posteriormente a este fato, houve novas fiscalizações com o intuito de garantir aos trabalhadores temporários o recebimento de todos os seus direitos, inclusive as verbas rescisórias. Outrossim, infere-se dos autos que, embora ciente da conduta irregular da primeira Reclamada, a tomadora de serviços não adotou medidas com o intuito de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas ". Sob esse prisma, inviável afastar a condenação subsidiária do ente público, como destacado na decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010320-57.2018.5.03.0168. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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