- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010171-30.2016.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUARTA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A). TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AFASTAMENTO. 1 - A Corte a quo , em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso da quarta reclamada por entender que, por se tratar de decisão interlocutória, a decisão regional é irrecorrível de imediato. 2 - Nota-se que a matéria tratada na decisão regional, concernente à declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim e reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços, foi decidida pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 - Nesse passo, em face de precedente de observância obrigatória, resta reconhecer a recorribilidade imediata da decisão, a fim de atender aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, afastando-se, no caso, a Súmula nº 214 do TST. Julgados desta Corte. 4 - Assim, superado o óbice identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING . Há transcendência política quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à decisão do STF com efeito vinculante. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING . 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 331 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUARTA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A). TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING . 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 8 - Na petição inicial há pedido autônomo de isonomia, fundado, entre outros dispositivos, no art. 12 da Lei 6.019/1974 (aplicação analógica da igualdade salarial entre empregados temporários e permanentes). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento para, aplicando a tese vinculante do STF, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e os pedidos decorrentes, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para exame do pedido de isonomia . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010171-30.2016.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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