JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000041-21.2015.5.02.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000041-21.2015.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS Há transcendência política, quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do STF. Aconselhável o processamento dos recursos de revista, a fim de prevenir eventual violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS Na ADC 26 e no ARE 791932 (transitados em julgado), o STF aplicou a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto, sob o enfoque da atual jurisprudência do STF, é lícita a terceirização dos serviços de call center e de telemarketing , não apenas para as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, mas para todos os setores empresariais. No caso concreto , o TRT concluiu pela ilicitude da terceirização, por entender que a reclamante desempenhou funções ligadas à atividade-fim do banco tomador dos serviços. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Na petição inicial, há pedido autônomo de isonomia fundado em alegação probatória de exercício de funções similares às dos empregados do banco tomador de serviços (aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74, que trata da igualdade salarial entre empregados temporários e permanentes). Recursos de revista a que se dá provimento para afastar o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para análise do pedido autônomo referente à isonomia. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Ante a impossibilidade de fracionamento do acórdão da Sexta Turma do TST, prejudicado o exame dos recursos da reclamante, ante o provimento dos recursos dos reclamados para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. Sem prejuízo processual para a reclamante, as matérias recursais poderão ser impugnadas oportunamente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000041-21.2015.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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