JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-16.2014.5.01.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-16.2014.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, destacando que "deverá responder pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST" (fl. 935). Salientou, ainda, que "quanto às parcelas devidas ao reclamante, ainda que a tomadora dos serviços possa não ser a responsável direta pelo descumprimento da obrigação de pagar as verbas rescisórias ao trabalhador, deverá responder subsidiariamente pela satisfação do crédito ao reclamante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST" (fl. 937). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - No caso, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentado que: a) "O Estado do Rio de Janeiro apresentou apenas cópia da decisão do Subsecretário de Fazenda, de 30/09/2011, adjudicando ao primeiro reclamado a contratação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada, com equipamentos radiotransmissores, não sendo suficiente para comprovar efetiva fiscalização com relação ao período em que o autor lhe prestou serviços" (fl. 934); b) "O Estado do Rio de Janeiro não demonstrou ter exigido a apresentação de documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas e recolhimento do FGTS e contribuição previdenciária relativa ao contrato de trabalho do autor" (fl. 935). 2 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010287-16.2014.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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