- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101271-75.2017.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : "Esclarece-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária, ora reconhecida, alcança as verbas decorrentes das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como os 40% incidentes sobre o FGTS, uma vez que a condenação do tomador de serviços incide sobre todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo, porque decorrentes da relação empregatícia mantida entre reclamante e a prestadora de serviços, da qual beneficiou-se, incorrendo a responsabilidade subsidiária, oriunda das culpas in eligendo e in vigilando e da responsabilidade objetiva daí decorrente (artigo 37, 86º da CRFB/88).". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Delimitação do acórdão recorrido : "Destaque-se, ainda, que inaplicável ao caso, o disposto no artigo 1-F da Lei nº 9494/97, tendo em vista a responsabilidade reflexa do ente público, estando este posicionamento também sumulado por este E. Tribunal, Súmula 24, bem como na OJ 382 da SDII do C. TST". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). No caso concreto, incide o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenasindicaralguns fragmentos da decisão,masapontarexpressamentetodosos fundamentos adotados pelo TRTquese pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foramtranscritosnão abrangem todos diversos fundamentos utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante,queatribui ao ente público o ônus da prova, nos seguintes termos: "No caso ora em análise, o tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seu empregado. Neste aspecto, importante destacar que é ônus do Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, a seguir transcritas: [...]. " Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101271-75.2017.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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