- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-78.2017.5.09.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 2. No caso dos autos, o Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao constatar o recolhimento insuficiente das custas processuais, intimou a reclamada para complementar o valor devido, no prazo de 5 dias úteis. Devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalada pelo Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, comprovando o recolhimento do complemento das custas processuais apenas por ocasião da interposição do seu Agravo de Instrumento, quando já escoado o prazo de 5 dias úteis. 3. Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, com fundamento na sua deserção, em virtude de a agravante não ter comprovado, no prazo de 5 dias úteis, o recolhimento do complemento das custas processuais. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo Tribunal Regional ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder 30 (trinta) minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito do intervalo à duração do labor extraordinário. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001490-78.2017.5.09.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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