- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011344-19.2016.5.09.0041, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADA FILIADA AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado nos autos que a reclamante era filiada ao sindicato representante de sua categoria profissional. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos das horas extras habituais no acordo de compensação de jornada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 85, IV, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, porquanto não havia labor no dia destinado à compensação, tampouco a jornada excedia o limite previsto no artigo 59, § 2º, da CLT; pertinente mencionar, ainda, que a Corte de origem não determinou a aferição semanal da validade do acordo de compensação de jornada; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 85, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor dado à causa pela reclamante, considerando os vários pedidos formulados, não se revela elevado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.647/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo TRT ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder trinta minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, presente no âmbito de suas oito Turmas, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito do intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido preceito. Precedentes. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011344-19.2016.5.09.0041. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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