JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-43.2016.5.09.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-43.2016.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que houve concessão integral do intervalo intrajornada. Nesse sentido, inclusive, registrou: "Ao prestar depoimento pessoal, a Reclamante asseverou ter usufruído uma hora de intervalo intrajornada e intervalo de 15 minutos para café (fls.227/228), de modo que não há se falar em violação do intervalo previsto no art. 71 da CLT". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DESTINADO À COMPENSAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADO À COMPENSAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - A prestação de horas extras habituais , inclusive nos dias destinados à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas exatas semanas em que houve prestação de horas extras. 2 - Outrossim, no que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras e o trabalho aos sábados destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. 3 - No caso sob exame, o TRT entendeu que havia prestação de horas extras habituais e labor em dias destinados à compensação. No entanto, determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação de jornada se daria semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente tais circunstâncias não ocorreram, a ser apurado em liquidação. 4 - Determinou, ainda, que apenas nas semanas em que havia labor extraordinário superior a duas horas e trabalho em dia de compensação "todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional". Já nas semanas em que as horas extras não excederem tal limite, "será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação e integralmente (tempo + adicional) no que exceder". 5 - O acórdão do Regional contraria o entendimento conferido à Súmula nº 85, IV, do TST pela jurisprudência do TST, no que concerne à invalidade global do regime de compensação de jornada quando há prestação habitual de labor extraordinário e trabalho em dias destinados à compensação, bem como no que concerne à inaplicabilidade de sua parte final no cálculo das horas extras prestadas em todas as semanas, independentemente de ultrapassado ou não o limite de dez horas diárias. 6 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". 2 - Sob esse prisma, o art. 384 da CLT não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Há julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que intervalo disposto no art. 384 da CLT é devido somente "se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos" . Nesse sentido, manteve a sentença "que restringiu o pagamento do tempo de intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas às situações em que constatada prestação de serviços por mais de 30 minutos além da jornada normal diária". 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-43.2016.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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