JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000038-86.2018.5.09.0654

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000038-86.2018.5.09.0654, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 244, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. A leitura do artigo 10, II, "b", do ADCT, por meio de uma perspectiva teleológica, conduz ao entendimento de que o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção, e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito. Nesse mesmo sentido perfilha a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 244, ao reputar irrelevante, para fins de estabilidade provisória, o fato de a gravidez não ser de conhecimento do empregador. A estabilidade provisória constitui um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção não só à empregada gestante, como também ao nascituro. E, para a garantia de tal direito, mostra-se suficiente ofato objetivoda gravidez, bem como a comprovação de sua ocorrência na vigência do contrato de trabalho. No caso , a Corte Regional afastou a pretensão obreira de reconhecimento daestabilidade provisóriaprevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justacausa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, bem como pelo fato de não ter ficado comprovada no feito a coação alegada ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse macular a higidez do pedido de demissão. Tal decisão, contudo, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000038-86.2018.5.09.0654. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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