- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020762-96.2016.5.04.0371, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE INFECTOCONTAGIOSO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1.1. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "No laudo pericial, há conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período trabalhado" . Consignou ainda O Tribunal Regional que "embora o hospital mantido pela reclamada não possua uma área de isolamento, há a possibilidade de exposição aos agentes biológicos causadores das doenças infectocontagiosas" e que "de forma permanente, é potencial a exposição aos agentes biológicos." 1.2. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores expostos de forma permanente a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja labor em área de isolamento. Julgados neste sentido. 1.3. Por outro lado, entendimento em sentido diverso, no sentido de compreender que a exposição potencial não era permanente, seria necessário o reexame de todo o acervo constante nos autos, o que não encontra guarida a teor da Súmula 126 do TST. Julgados neste sentido. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do acordo de compensação firmado tendo em vista a ausência de licença prévia de autoridade competente prevista do artigo 60 da CLT. 2.2. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no item VI da Súmula 85 do TST. 2.3. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Restando a reclamada sucumbente com relação ao adicional de insalubridade, remanesce sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Inexistente a afronta ao artigo 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pacificado nesta Corte o entendimento de que na "Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)" (Súmula 219/I/TST). 2. No caso concreto, o e. Tribunal regional, ao deferir o pedido de pagamento dos honorários advocatícios, a despeito da ausência de assistência sindical, incorreu em contrariedade ao referido Verbete. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020762-96.2016.5.04.0371. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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