JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000958-90.2014.5.04.0702

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000958-90.2014.5.04.0702, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CORSAN) INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamada quanto à questão das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários assistenciais não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante nº4. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E MÁXIMO. O Tribunal Regional entendeu que " o art. 192 da CLT não prevê a cumulação de agentes insalubres para o pagamento do adicional de insalubridade, apenas a classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo. Ademais, consoante a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego: "15.3. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.". Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão do Reclamante. No caso, a divergência jurisprudencial é inservível, ou porque oriunda de arestos de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou porque não presente a especificidade a que alude a Súmula 296 do TST. De outra parte, tanto o art. 7º, XXIII, da CF/88 como as Convenções da OIT 148 e 155 também não dispõem expressamente ser assegurada a percepção de cumulação de adicionais. Esta Corte Superior tem entendimento no mesmo sentido do adotado pelo Colegiado do Tribunal Regional, de não ser possível a cumulação de dois ou mais adicionais de insalubridade, ainda que o empregado esteja exposto a mais de um tipo de agente insalubre. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000958-90.2014.5.04.0702. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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