- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000996-44.2013.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ANTECIPAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS E FGTS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "indenização por danos morais", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tal matéria, por preclusão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000996-44.2013.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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