JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001347-13.2017.5.08.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001347-13.2017.5.08.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada quanto aos temas "DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO", "HORAS EXTRAS" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROPATIA E TENDINOPATIA. QUANTUM ARBITRADO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na hipótese, o valor fixado pelo Tribunal Regional de R$ 39.204,00 (trinta e nove mil e duzentos e quatro reais) para a indenização por dano moral observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixada a quantia em valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se incólume o artigo 944, parágrafo único, do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. O juízo de admissibilidade proferido pelo Regional, em data posterior a 15/04/2016, foi omisso quanto ao tema "Da Justiça Gratuita", e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração objetivando sanar a omissão. Conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse contexto, as alegações da recorrente quanto ao tema em destaque encontram-se preclusas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001347-13.2017.5.08.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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