- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-56.2016.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Registrou que a sede da empresa encontrava-se desativada e que as perícias juntadas pela reclamada referiam-se a trabalhadores que exerciam funções diversas da exercida pelo reclamante. Consignou que a prova emprestada juntada pelo reclamante foi o único laudo com avaliação da mesma função desempenhada (Auxiliar de Esticadeira). Concluiu que o ambiente de trabalho era insalubre. Ao analisar os elementos de prova trazidos aos autos, o Tribunal Regional conferiu valor probante à prova trazida pelo reclamante, já que a reclamada apresentou laudos de períodos que "o reclamante sequer laborava para a reclamada" e que tinham como objeto outras funções, o que se coaduna com o livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC). Diante desse contexto, não há falar em violação do art. 479 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a aplicação da Súmula 296, do TST. O Tribunal Regional consignou que o aresto oriundo do Pleno do TST não revela a mesma circunstância fática que ocasionou a divergência de teses alegada e a parte não se insurge contra tal fundamento. Limita-se a reiterar as alegações apresentadas no recurso de revista. Nessa linha, verifica-se que o agravo de instrumento interposto encontra-se totalmente desfocado das razões em que a instância ordinária se baseou para denegar seguimento ao recurso interposto. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA . A Corte Regional condenou a parte embargante ao pagamento de multa processual, equivalente a 2% sobre o valor da causa. Registrou que ficou "clara a intenção da embargante não de prequestionar, tampouco afastar algum vício que pudesse macular o acórdão, mas sim de protelar o andamento do processo". Os argumentos lançados pela reclamada demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a pretensão era claramente de reforma do julgado. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação da multa, a teor do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (1.026 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, "a", e II, da CF/1988, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Assim, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho para a execução da contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz perfilhada pela Súmula 454 desta Corte. Todavia, no tocante à competência para as demais contribuições de terceiros, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000015-56.2016.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.