- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010864-22.2015.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional não conheceu do recurso da agravante quanto ao tema "divisor" sob o fundamento de se tratar de tese inovatória, uma vez que não veiculada em contestação. A reclamada havia afirmado categoricamente que o empregado estava submetido à jornada de 6 horas diárias, tornando o fato incontroverso. Inviável o processamento do recurso na questão em análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das diferenças salariais com amparo na prova pericial, a qual concluiu que, apesar de não ocorrerem os pagamentos tempestivamente, as diferenças foram pagas ao reclamante, restando apenas um valor de R$ 49,98 a ser quitado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 373, I e II, do NCPC e 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo na distribuição do ônus probatório, mas sim na valoração da prova constante dos autos, a qual se constatou que o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas não era regularmente observado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 373, I e II, do NCPC e 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo na distribuição do ônus probatório, mas sim na valoração da prova oral e documental, nas quais se constatou que o intervalo intrajornada não era regularmente observado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FOLGAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Inviável o processamento do recurso por violação ao art. 373, II do NCPC, uma vez que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com amparo na distribuição do ônus probatório, mas sim na valoração da prova constante nos autos, na qual não se constatou registrou de pagamento do labor realizado em domingos e feriados, com adicional de 100%, nem folgas compensatórias. A alegação genérica de violação do art. 37 da CF, sem impugnação do inciso contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A tese patronal é imprópria para o caso em análise, uma vez que o sindicato não esta representando a categoria em nome próprio, mas apenas assistindo o empregado, único integrante da lide. Assim, esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, presente a credencial sindical, devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010864-22.2015.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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