- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011076-24.2015.5.15.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 165310-07/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O TRT manteve a decisão de origem que reconheceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com base na prova documental, notadamente, nos cartões de ponto, os quais evidenciaram a realização de diversas jornadas, "ora no período da manhã, ora no período da tarde, ora no período da noite, com alternância a cada dois dias". Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS . RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco colacionou arestos válidos ao cotejo de teses, uma vez que os elencados são oriundos de órgãos não contemplados no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTAS. O TRT manteve o pagamento do intervalo intrajornada pelo fato de evidenciar a sua não fruição. Esta Corte Superior entende que a garantia ao intervalo intrajornada é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), nos termos da Súmula 446 do TST. Incidente o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . O TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças do adicional noturno por verificar nos cartões de ponto a realização de "diversas jornadas, ora no período da manhã, ora no período da tarde, ora no período da noite, com alternância a cada dois dias, ou seja, em turno ininterrupto de revezamento". Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Tribunal Regional manteve as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pelo fato de a reclamada não comprovar a diferença de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e o paradigma. Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O TRT deferiu o pagamento de indenização por dano moral pelo fato de a reclamada "não fornecer a estrutura mínima necessária para que o reclamante pudesse satisfazer suas necessidades fisiológicas durante as longas viagens nas locomotivas e por não fornecer água potável nessas ocasiões". A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, o valor de R$ 10.000,00, arbitrado para fins de reparação do dano moral revela-se proporcional com a gravidade da culpa e a extensão do dano. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. ART. 896 DA CLT . O art. 789-A, IX, da CLT, único dispositivo indicado como violado, que trata de custas devidas no processo de execução pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, não guarda pertinência com a discussão havida nos autos. Sendo assim, o recuso encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PARA ENTREGA DE DOCUMENTO. ASTREINTES. BIS IN IDEM . As astreintes, previstas no art. 461 do CPC/2015, são aplicáveis ao processo do trabalho e constituem uma faculdade do julgador a fim de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer pelo devedor. O TRT manteve a determinação de multa diária em caso de não comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Não houve emissão de tese acerca de pagamento bis in idem . Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ART. 896, §1º-A , DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . O TRT manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante diante da declaração de pobreza e pelo fato de não haver elemento que infirme o contrário. O benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Ademais, nos termos da jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente da SBDI-1. Por fim, a concessão do benefício independe da assistência sindical. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011076-24.2015.5.15.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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