- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0010246-18.2017.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, esta Corte tem adotado o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010246-18.2017.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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