JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0000835-77.2019.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

TST – Dissídio Coletivo 0000835-77.2019.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AUSÊNCIA DECOMUM ACORDO. DEFLAGRAÇÃO DEGREVENO CURSO DO PROCESSO . A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve em andamento , torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º, CF), cabendo à Justiça do Trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei 7.783/89) . Na situação concreta , o sindicato da categoria profissional instaurou dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, mas o Tribunal de origem analisou apenas as questões alusivas à greve, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao dissídio de natureza econômica, por entender ser necessário o comum acordo para o exame das reivindicações. Nessa situação, a jurisprudência desta Seção Especializada entende que o dissídio coletivo deve ser apreciado, inclusive quanto às reivindicações (cláusulas), considerando-se que a greve supera a necessidade do "mútuo consenso" para a instauração da instância. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário para reconhecer a possibilidade de se ajuizar o dissídio de greve sem o pressuposto do mútuo consenso , e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do conflito, conforme entender de direito. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000835-77.2019.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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