- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0020934-16.2018.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 26/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese , verifica-se que o suscitado, em contestação, apresentou objeção ao ajuizamento do Dissídio em exame, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que a expressão " comum acordo " não se trata de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo, mas sim de mera faculdade das partes. Conforme já salientado anteriormente, o entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que a aludida exigência, inserida § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se tratando de mera faculdade dos entes coletivos, tal como registrado no acórdão recorrido. Isso porque, a Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, apenas será provocada em caso de não ser possível a composição do conflito, de forma consensual, pelas partes. Privilegia-se, portanto, a negociação pelos próprios entes coletivos envolvidos, na medida em que são eles que melhor compreendem os interesses da categoria representada . Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520 , reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo, não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020934-16.2018.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 26/11/2020.)
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