- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0005088-50.2018.5.15.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , verifica-se que os sindicatos suscitados, em contestação, apresentaram objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, sob o fundamento de que o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal apenas faculta às partes, de comum acordo, instaurarem dissídio coletivo. Entendeu que o "comum acordo" não se trata de pressuposto processual, razão pela qual é suficiente que se extraia dos autos a prévia tentativa de conciliação entre as partes, a fim de resguardar o direito constitucional de acesso à justiça. Esta Seção Especializada, entretanto, posiciona-se no sentido de que a exigência do aludido pressuposto processual não viola a garantia constitucional de acesso à justiça, na medida em que, em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho não é provocada para aplicar direito preexistente, mas sim para criar direito novo, a partir do exercício do seu poder normativo. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Desse modo, a Corte Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo, não o fez amparado na norma constitucional disciplinadora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário conhecido e provido, para acolher a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005088-50.2018.5.15.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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