JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001107-09.2016.5.17.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo Interno 0001107-09.2016.5.17.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. A Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento dos reclamados, por ausência de pressupostos intrínsecos. 2. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". 3. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "c" da Súmula 353 desta Corte, que concerne à revisão dos pressupostos extrínsecos de recurso de revista. No caso, o fundamento para desprovimento do agravo foi o não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, o que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001107-09.2016.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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