JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001206-02.2018.5.02.0202

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001206-02.2018.5.02.0202, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. 1.1. O TRT, com base nas informações extraídas do laudo pericial, registrou, no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, que "a Reclamante tinha como atividade a de lavagem e manutenção periódica durante a jornada de trabalho dos banheiros (atividade de banheirista) efetuando constantemente o recolhimento do lixo e limpezas das instalações". Não há, nesse trecho, informação sobre se a reclamante realizava limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, em condições que se equiparam à limpeza de residências e escritórios, ou se ela efetuava "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", de forma a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, na diretriz do item II da Súmula 448 do TST. Imperativo reconhecer que, para se concluir pela caracterização de contrariedade ao item II do Verbete, seria necessário reexaminar o acervo probatório constante dos autos, a fim de se verificar em que condições era realizado o trabalho da demandante, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 1.2 . Por outro lado, no trecho do acórdão transcrito, o TRT ressaltou que, a despeito da conclusão do laudo pericial, no sentido de que "a Reclamada não apresentou documentação comprobatória de entrega regular de luvas de proteção à Autora, e sendo assim, não podemos afirmar que a ação do agente nocivo foi devidamente elidida, e dessa forma, as práticas da Reclamada, estão em desacordo com o disposto na Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6", "a 1ª reclamada juntou aos autos diversos comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (Doc. ID 9558531) e, no laudo, o i. Perito listou todas as entregas de luvas de proteção demonstradas pelos recibos", concluindo, com base no exame dessa listagem de entrega de luvas de proteção, que, "em que pese não tenha havido fornecimento em todos os meses desde a contratação até janeiro/2019 (mês anterior à apresentação da contestação tendo em vista que o contrato de trabalho continua ativo), foi regular o fornecimento de equipamentos capazes de afastar a insalubridade, capacidade esta atestada pelo ponto de vista técnico pelo i. Vistor". Por esse ângulo, da discussão envolvendo o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade, não se constata contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, mesmo porque o Verbete Sumular não trata do fornecimento de equipamento de proteção individual. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001206-02.2018.5.02.0202. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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