JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000255-78.2013.5.04.0029

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Embargos 0000255-78.2013.5.04.0029, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS. EFEITOS. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Concluiu que, "em situações meramente episódicas, na linha da jurisprudência deste Colegiado, a redução do intervalo intrajornada, desde que não superior a 10 minutos - aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT - , não tipifica ilicitude capaz de atrair a consequência patrimonial prevista na Súmula 437 deste TST". 2. A presente ação refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 3. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 4. Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000255-78.2013.5.04.0029. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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