- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001035-21.2015.5.09.0122, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. VARIAÇÕES DE MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. SITUAÇÃO REGIDA PELO ART. 71, § 4º, DA CLT ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. TEMA 014. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO . No julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total , somados os do início e término do intervalo , decorrente de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001035-21.2015.5.09.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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