- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000647-69.2016.5.09.0127, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De plano, há de se reconhecer a transcendência política, na medida em que a decisão regional encontra-se contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional decidiu que " ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte autora arcar com os honorários periciais, quando sucumbente no objeto da perícia, porém limitado o ressarcimento à 10% do crédito recebido" . No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que o fato de o empregado ter logrado êxito parcial na demanda e possuir créditos a receber na reclamação trabalhista não revogam a condição de hipossuficiência econômico-financeira de imediato. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000647-69.2016.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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