- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000588-21.2017.5.09.0653, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, há transcendência política , uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais, embora beneficiária da justiça gratuita, contrariando, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 457 desta Corte uniformizadora. 2. Consoante disposto no referido verbete, " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Incidência da Súmula n.º 457 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000588-21.2017.5.09.0653. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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