JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002302-40.2015.5.05.0251

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002302-40.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso, o Regional, ao contrário do alegado pela agravante, manifestou-se quanto ao controle entre as empresas para fins de configuração de grupo econômico, mencionou as razões pela não aplicação da Súmula nº 388 do TST em relação à multa do art. 477 da CLT, bem como pronunciou a respeito dos juros de mora, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional . Não se vislumbra a violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II e §1º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da comprovação do controle indireto (acionário) da Via Uno S/A Calçados e Acessórios pela Paquetá Calçados. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST . Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que a questão da responsabilidade em decorrência de grupo econômico foi dirimida com base nas provas dos autos e não exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando, portanto, a violação à literalidade dos art. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC . Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não apresentou fundamentos com relação à multa do art. 467 da CLT. Logo, as alegações constantes no agravo de instrumento com relação à aludida multa constitui inovação recursal, estando preclusa a respectiva análise. Ademais, consta-se que o Regional, ao analisar os declaratórios, afastou a multa do art. 467 da CLT. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Agravo de instrumento não provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT . DEBATE SOBRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). SÚMULA 126 DO TST. Diante do preconizado na Súmula 388 e do disposto no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, é necessária a determinação do momento da decretação legal da falência para que esta surta os seus efeitos. No caso, consta no acórdão regional que a decretação de falência da primeira reclamada (Via Uno), ao contrário do alegado, ocorreu após a dispensa da parte autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, especialmente no tocante à data da decretação da falência da primeira reclamada, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, inclusive a contrariedade à Súmula 388 do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002302-40.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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