- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001797-49.2015.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. No caso, a Paquetá, nas razões do agravo de instrumento, insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional apenas com relação às seguintes questões: a) necessidade de demonstrar o controle efetivo entre uma empresa e outra para a configuração do grupo econômico; e b) ônus da prova acerca do controle societário. Contudo, o Regional consignou que os documentos juntados aos autos demonstram que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico. Destacou que a ata de assembleia geral extraordinária, acostada no CD de fl. 14, consta nome de sócio quotista da Paquetá como acionista da Via Uno. Salientou que a recorrente não trouxe documentos para comprovar que havia deixado de ser acionista da primeira reclamada (Via Uno). Nesse contexto, constata-se que o Regional apresentou fundamentação suficiente e relacionada às questões indagadas pela agravante. Não foi demonstrada a violação aos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma, nos julgados envolvendo a mesma reclamada (Paquetá Calçados Ltda.), entende que a comprovação do controle indireto (acionário) de uma empresa por outra caracteriza a formação de grupo econômico. No caso, o Regional entendeu configurado o grupo econômico em face da comprovação do controle indireto (acionário) da Via Uno S/A Calçados e Acessórios pela Paquetá Calçados. A existência de "direção econômica unitária" é elemento distintivo que escapa à mera distinção entre grupos por coordenação ou subordinação, não se moldando aos precedentes alusivos a esse outro aspecto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento da revista nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEBATE SOBRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO). SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Diante do preconizado na Súmula 388 e do disposto no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, é necessária a determinação do momento da decretação legal da falência para que esta surta os seus efeitos. No caso, consta no acórdão regional que a decretação de falência da primeira reclamada (Via Uno), ao contrário do alegado, ocorreu após a dispensa da parte autora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, especialmente no tocante à data da decretação da falência da primeira reclamada, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de lei e de divergência jurisprudencial, inclusive a contrariedade à Súmula 388 do TST. Agravo de instrumento não provido. JUROS DE MORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, a recorrente não atentou para os novos requisitos, deixando de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, bem como deixando de realizar a demonstração analítica da ofensa apontada ao dispositivo legal invocado (art. 124 da Lei 11.101/2005). Nesse contexto, evidenciada a ausência do requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001797-49.2015.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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